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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13682, de 2005

Nº 13682/2005

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LEI N.º 13.682, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05)

(Mens.nº6.787/05 – Executivo)

Dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior na Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintos 14 (quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, constantes no anexo I desta Lei.
Art. 2.
Ficam criados 28 (vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, destinados à Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, na forma prevista no anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de que trata o caput deste artigo, serão denominados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior extintos, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, são os constantes do anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 17.357, 16.12.2020)
Art. 4.
As sessões plenárias e ordinárias do Colegiado de Vogais e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará serão remuneradas por jetons de valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustável na mesma época em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.
§ 1ºO número de sessões ordinárias de Turmas, mensais, não poderá exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.
§ 2ºO Presidente e o Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no máximo, 16 (dezesseis) jetons por mês.
Art. 5.
A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, será definida por Decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _____ , DE ____ DE _______ DE 2005.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

SÍMBOLOSITUAÇÃO ATUALCARGOS EXTINTOS N.ºSCARGOS CRIADOS N.ºSSITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-11--1
DNS-22-13
DNS-31-45
DAS-12-2325
DAS-254-1
DAS-31010--
TOTAL21142835

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º___ , DE___ DE____ DE 2005.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

NOME DO CARGOSÍMBOLOQUANTIDADE
Diretor de DivisãoDAS-24
Agente RegionalDAS-37
Chefe de UnidadeDAS-33
TOTAL14

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