Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13666, de 2005
Nº 13666/2005
TÍTULO ÚNICO – DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
I - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;
II - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um empregado público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remunerado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;
V - salário: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
I - desenvolvimento de trabalho de nível superior na área de Planejamento e Políticas Públicas do Governo Estadual, abrangendo estudos e pesquisas geo e socioeconômicas;
II - elaboração de análise de cenários macroeconômicos, estabelecendo orientações e diretrizes estratégicas;
III - coordenação de trabalhos ligados à formulação, implementação e avaliação de Políticas Públicas;
IV - elaboração de pesquisas e estudos de suporte técnico aplicados à formulação, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas adotadas no Estado;
V - realização de estudos e diagnósticos sobre as condições de desenvolvimento econômico, social e espacial do Estado;
VI - prestação de assessoria técnica no processo de elaboração de Políticas Públicas no Estado;
VII - desenvolvimento de estudos sobre a avaliação de impactos e da eficácia das políticas, projetos e ações desenvolvidas pelo Governo Estadual;
VIII - desenvolvimento e disponibilização de metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas para o Governo Estadual;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
CAPÍTULO IV
II - a contribuição do empregado para consecução da missão do IPECE;
III - a capacidade e qualidade com que o empregado desempenha as atribuições do emprego público;
IV - o potencial do empregado de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e da experiência profissional;
V - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem como sua correção, clareza, exatidão e tempestividade;
VI - o cumprimento com os deveres e obrigações do empregado público.
I - uma parte fixa, de acordo com a classe e referência do emprego, prevista na tabela salarial do anexo I;
II - uma parte variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pelo IPECE, e será regulamentada por decreto;
III - uma parte de acordo com a titulação do empregado, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
I - Especialização – 15% (quinze por cento);
II - Mestrado – 30% (trinta por centro);
III - Doutorado – 60% (sessenta por cento).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.° DE DE DE 2005.
VALORES SALARIAIS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE
| Classe | Referência | Salário | Gratificação de Desempenho(40%) | Total |
| I | R$ 2.000,00 | 800,00 | R$ 2.800,00 | |
| II | R$ 2.100,00 | 840,00 | R$ 2.940,00 | |
| A | III | R$ 2.205,00 | 882,00 | R$ 3.087,00 |
| IV | R$ 2.315,25 | 926,10 | R$ 3.241,35 | |
| V | R$ 2.431,01 | 972,40 | R$ 3.403,41 |
| I | R$ 2.552,56 | 1.021,02 | R$ 3.573,58 | |
| II | R$2.680,18 | 1.072,07 | R$ 3.752,25 | |
| B | III | R$ 2.814,18 | 1.125,67 | R$ 3.939,85 |
| IV | R$ 2.954,88 | 1.181,95 | R$ 4.136,83 | |
| V | R$ 3.102,62 | 1.241,04 | R$ 4.343,66 |
| I | R$ 3.257,75 | 1.303,10 | R$ 4.560,85 | |
| II | R$ 3.420,63 | 1.368,25 | R$ 4.788,88 | |
| C | III | R$ 3.591,63 | 1.436,65 | R$ 5.028,28 |
| IV | R$ 3.771,21 | 1.508,48 | R$ 5.279,69 | |
| V | R$ 3.959,77 | 1.583,90 | R$ 5.543,67 |
ANEXO I
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE
| Classe | Referência | Valor (R$) |
| A | I | 2.896,00 |
| II | 3.040,80 | |
| III | 3.192,83 | |
| IV | 3.352,49 | |
| V | 3.520,09 | |
| B | I | 4.048,12 |
| II | 4.250,50 | |
| III | 4.463,06 | |
| IV | 4.686,19 | |
| V | 4.920,50 | |
| C | I | 5.658,58 |
| II | 5.941,50 | |
| III | 6.238,58 | |
| IV | 6.550,52 | |
| V | 6.878,03 | |
| D | I | 7.909,73 |
| II | 8.305,20 | |
| III | 8.720,47 | |
| IV | 9.156,49 | |
| V | 9.614,31 |
Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
| CLASSE | REFERÊNCIA | VALOR A PARTIR DE 01/01/2022 | VALOR A PARTIR DE 01/05/2022 |
| A | I | 3.885,51 | 3.975,87 |
| II | 4.079,79 | 4.174,67 | |
| III | 4.283,76 | 4.383,38 | |
| IV | 4.497,95 | 4.602,55 | |
| V | 4.722,83 | 4.832,66 | |
| B | I | 5.431,25 | 5.557,56 |
| II | 5.702,79 | 5.835,41 | |
| III | 5.987,97 | 6.127,22 | |
| IV | 6.287,38 | 6.433,60 | |
| V | 6.601,75 | 6.755,28 | |
| C | I | 7.591,96 | 7.768,52 |
| II | 7.971,59 | 8.156,97 | |
| III | 8.370,18 | 8.564,83 | |
| IV | 8.788,67 | 8.993,06 | |
| V | 9.228,08 | 9.442,69 | |
| D | I | 10.612,32 | 10.859,12 |
| II | 11.142,88 | 11.402,02 | |
| III | 11.700,07 | 11.972,17 | |
| IV | 12.285,04 | 12.570,73 | |
| V | 12.899,34 | 13.199,33 | |
| E | I | 14.834,25 | 15.179,23 |
| II | 15.575,96 | 15.938,19 | |
| III | 16.354,76 | 16.735,10 | |
| IV | 17.172,49 | 17.571,85 | |
| V | 18.031,12 | 18.450,45 | |
| F | I | 20.735,79 | 21.218,01 |
| II | 21.772,58 | 22.278,91 | |
| III | 22.861,20 | 23.392,86 | |
| IV | 24.004,26 | 24.562,50 | |
| V | 25.204,48 | 25.790,63 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° DE DE DE 2005.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
| CARREIRA | EMPREGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
| A | I,II,III,IV,V | |||
| Políticas Públicas | Analista de Políticas Públicas | B | I, II,III,IV,V | NÍVEL SUPERIOR |
| C | I, II,III,IV,V |
ANEXO II
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso
| CARREIRA | EMPREGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
| Políticas Públicas | Analista de Políticas Públicas | A | AI, AII, AIII, AIV, AV | Graduação de Nível Superior |
| B | BI, BII, BIII, BIV, BV | |||
| C | CI, CII, CIII, CIV, CV | |||
| D | DI, DII, DIII, DIV, DV |
ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso
| CARREIRA | EMPREGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
| Políticas Públicas | Analista de Políticas Públicas | A | AI, AII, AIII, AIV, AV | Graduação de Nível Superior |
| B | BI, BII, BIII, BIV, BV | |||
| C | CI, CII, CIII, CIV, CV | |||
| D | DI, DII, DIII, DIV, DV | |||
| E | EI, EII, EIII, EIV, EV | |||
| F | FI, FII, FIII, FIV, FV |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.° DE DE DE 2005.
Requisitos obrigatórios:
<![if !supportLists]>· <![endif]>estar na classe A com referência da classe V;
<![if !supportLists]>· <![endif]>experiência de 05 (cinco) anos na classe A;
<![if !supportLists]>· <![endif]>não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
<![if !supportLists]>· <![endif]>não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
<![if !supportLists]>· <![endif]>360 (trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.
Requisitos obrigatórios:
<![if !supportLists]>· <![endif]>estar na classe B com referência V;
<![if !supportLists]>· <![endif]>experiência de 05 (cinco) anos na classe B;
<![if !supportLists]>· <![endif]>não estar respondendo a processo administrativodisciplinar;
<![if !supportLists]>· <![endif]>não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
<![if !supportLists]>· <![endif]>360 (trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.
ANEXO III
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Requisitos para Promoção
| CLASSE | REQUISITOS OBRIGATÓRIOS |
| B | <![if !supportLists]>· <![endif]>Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe A”; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; <![if !supportLists]>· <![endif]>Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| C | <![if !supportLists]>· <![endif]>Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe B”; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; <![if !supportLists]>· <![endif]>Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| D | <![if !supportLists]>· <![endif]>Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe C”; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; <![if !supportLists]>· <![endif]>Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
| CLASSE | REQUISITOS OBRIGATÓRIOS |
| B | · Experiência de 5 (cinco) anos na “classe A”; · Não responder a processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| C | · Experiência de 5 (cinco) anos na “classe B”; · Não responder a processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| D | · Experiência de 5 (cinco) anos na “classe C”; · Não responder a processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| E | · Experiência de 5 (cinco) anos na “classe D”; · Não responder a processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| F | · Experiência de 5 (cinco) anos na “classe E”; · Não responder a processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
ANEXO IV
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
Requisitos para Promoção por Mérito de Titulação
| CLASSE <![if !supportLineBreakNewLine]> <![endif]> | REQUISITOS OBRIGATÓRIOS |
| B | <![if !supportLists]>· <![endif]>Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe A”; <![if !supportLists]>· <![endif]>Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado; <![if !supportLists]>· <![endif]>Ser portador de Certificado de Especialização ou titulação superior expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior); <![if !supportLists]>· <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; <![if !supportLists]>· <![endif]>Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| C | <![if !supportLists]>· <![endif]>Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe B”; <![if !supportLists]>· <![endif]>Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado; <![if !supportLists]>· <![endif]>Ser portador de Diploma de Mestre ou titulação superior expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior); <![if !supportLists]>· <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; <![if !supportLists]>· <![endif]>Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
| D | <![if !supportLists]>· <![endif]>Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe C”; <![if !supportLists]>· <![endif]>Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado; <![if !supportLists]>· <![endif]>Ser portador de Diploma de Doutor expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior); <![if !supportLists]>· <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; <![if !supportLists]>· <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. <![if !supportLists]>· <![endif]>Possuir avaliação de desempenho satisfatória. |
LEI N.° 13.666, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
( Mens. Nº 6.770/05 – Executivo)
Cria a Carreira de Políticas Públicas e os respectivos empregos de Analistas de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, aprova o Plano de Carreira, fixa os valores salariais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: