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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13660, de 2005

Nº 13660/2005

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LEI N.° 13.660, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)

( Mens. Nº 6.765/05 – Executivo)

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2.º DA LEI N.º 12.761, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
O caput do art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado.” (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Poder Executivo

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