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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13655, de 2005

Nº 13655/2005

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LEI N.° 13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)

( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes)

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Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §

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Art. 1.
Ficam os proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.
Parágrafo únicoOs procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.
Art. 2.
Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o art. 1.° terão seus registros negados pelo DETRAN.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2005.

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