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Lei Estadual do Ceará nº 13648, de 2005

Nº 13648/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Institui, no Estado do Ceará, o Dia de Combate à Dengue e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a constar do calendário oficial, o Dia de Combate à Dengue, a ser comemorado no segundo sábado do mês de março de cada ano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.

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FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

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Iniciativa: Poder Executivo

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