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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13640, de 2005

Nº 13640/2005

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LEI N.º 13.640, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05)

( Plei nº 98/05 – Mesa Diretora )

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica revisto em índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4.
As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 5.
Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 6.
Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 1.º de agosto de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no
§ 1ºº do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8.
As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Mesa Diretora

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