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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13639, de 2005

Nº 13639/2005

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5 artigos

( Plei nº 03/05 – MP )

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Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1ºOs valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2.
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65 da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.
Art. 3.
O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4.
Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.691,61 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado se insuficiente.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

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GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Procuradoria Geral de Justiça - Ministério Público

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Tabela vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP e Atividades de Nível Superior – ANS

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VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.º/07/05

30 horas

REFERÊNCIAADOSEMPANS
1151,76286,19997,16
2159,35300,501.047,01
3167,32315,531.099,37
4175,68331,301.154,34
5184,45347,871.212,05
6193,69365,261.272,65
7203,36383,531.336,28
8213,54402,711.403,09
9224,22422,841.473,26
10235,43443,981.546,91
11247,22466,191.624,27
12259,58489,501.705,49
13272,55513,981.790,76
14286,19539,671.880,30
15300,50566,651.974,32
16315,53594,982.073,03
17331,30624,732.176,68
18347,87655,972.285,51
19365,26688,762.399,80
20383,53723,192.519,78
21402,71759,362.645,77
22422,84797,322.778,06
23443,98837,192.916,96
24466,19879,053.062,81
25489,50922,993.215,95
26513,98969,133.376,75
27539,671.017,613.545,59
28566,651.068,493.722,86
29594,981.121,913.909,00
30624,731.178,014.104,46
31655,971.236,91******
32688,761.298,76******
33723,191.363,69******
34759,361.431,87******
35797,321.503,47******
36837,191.578,64******
37879,051.657,57******
38922,991.740,46******
39969,131.827,47******
401.017,611.918,85******

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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃO
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TOTAL
DNS-1273,952.739,453.013,40
DNS-2183,771.837,722.021,49
DNS-3128,641.286,401.415,04
DAS-190,04900,46990,50
DAS-267,54675,35742,89
DAS-350,65506,49557,14
DAS-437,99379,88417,87
DAS-528,50284,92313,42
DAS-621,37213,69235,06

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