Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13624, de 2005

Nº 13624/2005

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A,
§ 5ºº, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.
§ 1ºA Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 2ºA Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará deverá criar canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.

LEI N.º 13.624, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05)

( Plei nº 02/05 – MP )

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará e regulamenta a indicação e escolha do Ouvidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-geral de Justiça.
Art. 3.
A função de Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Ceará será exercida por membro do Ministério Público Estadual, preferencialmente inativo, atuando em caráter voluntário, nos termos da Lei n.° 9.608/98, entre os integrantes de lista tríplice indicados pelo Procurador-geral de Justiça, submetidas as indicações à aprovação do egrégio Conselho Superior, para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução.
§ 1ºSerão indicados 2 (dois) Ouvidores-adjuntos, denominados 1.° Ouvidor-adjunto e 2.° Ouvidor-adjunto.
§ 2ºA função de Ouvidor-geral e de Ouvidor-adjunto será exercida, sem prejuízo da titularidade dos membros escolhidos.
§ 3ºOs Ouvidores-adjuntos do Ouvidor-geral exercerão o múnus, em caso de vacância, impedimentos e/ou afastamentos do titular, de acordo com a sua posição na estrutura da Ouvidoria.
Art. 4.
O Ouvidor-geral e os Ouvidores-adjuntos poderão ser destituídos, antes do término de seus mandatos, pelo Conselho Superior, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 5.
A Ouvidoria terá independência funcional para a realização das atividades.
Art. 6.
Compete à Ouvidoria:
Ireceber e encaminhar, para fins de apreciação, sugestões de aprimoramento, reclamações, críticas e elogios sobre serviços prestados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
IIencaminhar as reclamações ao Procurador-geral de Justiça ou ao Corregedor-geral, com vistas a correções, e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, inspeções e correições;
IIIprestar à sociedade esclarecimentos e informações sobre os serviços desenvolvidos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;
IVgarantir a todos os demandantes dos serviços solicitados à Ouvidoria o direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas e os resultados obtidos;
Vsugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público do Estado do Ceará, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados;
VIelaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;
VIIrecomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
VIIIgarantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for transmitido;
IXcriar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto à sociedade civil cearense, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
Xorganizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às reclamações, representações e sugestões recebidas;
XIIelaborar, mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria, encaminhando-se ao Procurador-geral de Justiça;
XIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7.
A estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 8.
Todos os órgãos da Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.
Art. 9.
O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal, na sede do Ministério Público Estadual, ou por meio de:
Iligação telefônica;
IImensagem via fac-símile;
IIIcomunicação via Internet, com a disponibilização de serviços da Ouvidoria na página do Ministério Público Estadual.
Art. 10.
A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.