Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13622, de 2005

Nº 13622/2005

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI N.º 13.622, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.08.05)

( Plei nº 6.761/05 – Executivo )

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Institui o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, na forma que indica.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo seguinte.
§ 1ºConsidera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições encontrados em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2ºOs policiais civis e militares de que trata o caput deverão pertencer ao quadro de ativos da Superintendência da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Estado do Ceará, respectivamente.
Art. 2.
As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.
Art. 3.
A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos policiais civis e militares.
Parágrafo únicoO regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária, os respectivos valores, por evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade da arma de fogo e acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros aspectos e condições.
Art. 4.
O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais da Polícia Militar e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação formulada em favor dos policiais responsáveis pela apreensão.
§ 1ºA comissão será presidida por um de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.
§ 2ºDa decisão da comissão caberá recurso, pelos policiais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3ºA decisão da comissão será sempre comunicada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade desta.
Art. 5.
Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.
Art. 6.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iniciativa: Poder Executivo

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.