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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13614, de 2005

Nº 13614/2005

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LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05).

( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )

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Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil, no calendário oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.
§ 1ºNo ano em que o dia 18 de maio coincidir com o dia de sábado, domingo ou feriado, transfere-se a data comemorativa para o dia útil que o anteceder.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

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