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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13613, de 2005

Nº 13613/2005

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LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).

( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto )

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Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas.
Parágrafo únicoA captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.
Art. 2.
Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat.
Art. 3.
Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:
IAves:
a)Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata;
b)Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja;
IIMamíferos:
a)Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;
IIIRépteis:
a)Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro.
Art. 4.
A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Dep. Adahil Barreto

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