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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13608, de 2005

Nº 13608/2005

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Art. 1.
Fica instituída no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoA Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo dos equipamentos culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

( Mens. Nº 6.751/05 – Executivo )

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado tem por objetivos:
Icongregar e fazer a coordenação geral de todos os sistemas estaduais de equipamentos culturais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura, e respectivos órgãos colegiados;
IIidentificar alternativas com vistas ao estabelecimento de diretrizes para o exercício sistematizado das diversas atividades desenvolvidas pelos integrantes dos sistemas;
IIIestabelecer orientações normativas e supervisão técnica sobre matérias gerais pertinentes aos equipamentos culturais filiados;
IVemitir recomendações e outros pronunciamentos sobre questões que lhe sejam submetidas pelas Comissões de Coordenação dos Sistemas;
Vacompanhar as ações, programas e projetos realizados pelos integrantes do Sistema, divulgando entre todos os integrantes da rede de equipamentos os resultados obtidos;
VIcongregar informações e disponibilizá-las a toda a sociedade;
VIIacompanhar o cadastro dos equipamentos culturais realizados através de seus sistemas específicos.
Art. 3.
Para fins desta Lei, consideram-se unidades integrantes da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado, os equipamentos culturais filiados aos Sistemas Estaduais de Arquivos, Bibliotecas, Teatros, Centros Culturais, Museus e Bandas de Música.
Art. 4.
A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará contará com a seguinte composição:
Io Secretário da Cultura, que a presidirá;
IIo Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Teatros;
IIIo Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Centros Culturais;
IVo Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;
Vo Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bandas;
VIo Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo;
VIIo Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.
Art. 5.
A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 6.
A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7.
A participação como membro da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 8.
Todos os procedimentos da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9.
A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra-estrutura e funcionamento da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

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