Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13605, de 2005
Nº 13605/2005
( Mens. Nº 6.754/05 - Executivo )
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Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará– SEBAM/CE, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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I - promover a articulação e a troca de experiências entre as bandas de música existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o papel e a função das bandas de música junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de bandas de música filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música, visando o aprimoramento do desempenho da gestão das bandas de música, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;
VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas bandas de música;
VII - identificar e qualificar bandas de música para atuarem como bandas de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual de Bandas de Música, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos de capacitação, produção e difusão das bandas de música, sua estrutura física e funcionamento;
IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das bandas de música às comunidades;
I - o Coordenador do Projeto Bandas da Secretaria da Cultura;
II - um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III - representantes das bandas de música de referência regional.
I - as bandas de música vinculadas ao Governo do Estado do Ceará, bem como as bandas de música municipais ou privadas que queiram integrar o Sistema, mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;
II - os Sistemas e Redes Municipais de Bandas de Música.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
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GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Iniciativa: Poder Executivo
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