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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13586, de 2005

Nº 13586/2005

I

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de 1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.

Art. 2º. A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

II

Art. 3.
Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de acordo com anexo III desta Lei:
I Serviço Social;
II Administração;
III Ciências Contábeis;
IV Ciências Econômicas;
VCiências da Computação;
VI Engenharia de Alimentos;
VII Engenharia Civil;
VIII Arquitetura e Urbanismo;
IX Psicologia;
X Direito;
XI Comunicação Social.
Art. 4.
Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:
I2 (duas) vagas para bacharel em Serviço Social;
II2 (duas) vagas para bacharel em Administração;
III 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;
IV 1 (uma) vaga para bacharel em Ciências Econômicas;
V 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;
VI 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;
VII 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;
VIII 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;
IX 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;
X 16 (dezesseis) vagas para bacharel em Direito;
XI 1 (uma) vaga para bacharel em Comunicação Social.
Art. 5.
Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352(trezentos e cinqüenta e dois)cargos de Assistentes Ministeriais, na Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:
I 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;
II44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª Entrância;
III 60 (sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;
IV 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);
V 13 (treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.
Art. 6.
Todos os atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.
Art. 7.
Os cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.
Parágrafo únicoO enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no anexo V.
Art. 8.
Ficam extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.
Art. 9.
Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do Ministério Público – AMP.
Art. 10.
Ficam extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico, constantes da Carreira do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995.
Art. 11.
s cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.
Art. 12.
s cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em série de classes e referências, de acordo com os anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 13.
s cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.
Art. 14.
Ficam extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos ora criados.
I 1 (um) cargo de Assessor Técnico (DAS-1);
II 6 (seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);
III 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);
IV 2 (dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);
V 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);
VI 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);
VII 51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);
VIII 5 (cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).
Art. 15.
vencimento base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários estaduais do Poder Executivo.
Art. 16.
A ascensão funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art. 17.
A progressão do servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art. 18.
número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
§ 1ºObservado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 2ºSe o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.
Art. 19.
A promoção dar-se-á por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Parágrafo únicoSe o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.
Art. 20.
As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 21.
As vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.
Art. 22.
Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.
Art. 23.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A que se refere o art. 13 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOSIMB.QTDE.CARGOSIMB.QTDE.
Procurador Geral de Justiça-01Procurador Geral de Justiça-01
Vice-procurador Geral de Justiça-01Vice-procurador Geral de Justiça-01
Corregedor Geral do Ministério Público-01Corregedor Geral do Ministério Público-01
Secretário dos Órgãos Colegiados-01Secretário dos Órgãos Colegiados-01
Diretor da Escola Superior do Ministério Público-01Diretor da Escola Superior do Ministério Público-01
Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária-01Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária-01
Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça-01Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça-01
Assessor do Procurador Geral de Justiça-07Assessor do Procurador Geral
de Justiça
-07
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público-02Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público-02
Coordenador do Centro de Apoio Operacional-04Coordenador do Centro de Apoio Operacional-04
Assessoramento-02Assessoramento-02
Chefe de Gabinete-01Chefe de Gabinete-01
Diretor da Diretoria AdministrativaDNS-301Diretor da Diretoria AdministrativaDNS-301
Diretor da Diretoria de FinançasDNS-301Diretor da Diretoria de FinançasDNS-301
Diretor da Diretoria de Organização e InformáticaDNS-301Diretor da Diretoria de Organização e InformáticaDNS-301
Diretor da Diretoria de ProcessosDNS-301Diretor da Diretoria de ProcessosDNS-301
Diretor da Diretoria de Recursos HumanosDNS-301Diretor da Diretoria de Recursos HumanosDNS-301
Diretor da Diretoria de EnsinoDNS-301Diretor da Diretoria de EnsinoDNS-301

ANEXO I - Continuação

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOSIMB.QTDE.CARGOSIMB.QTDE.
Diretor da Diretoria Administrativa FinanceiraDNS-301Diretor da Diretoria Administrativa FinanceiraDNS-301
Coordenador da Assessoria de Planejamento e CoordenaçãoDNS-301Coordenador da Assessoria de Planejamento e CoordenaçãoDNS-301
Secretário do Procurador Geral de JustiçaDAS-101Secretário do Procurador Geral de JustiçaDAS-101
Assessor de ComunicaçãoDAS-101Assessor de ComunicaçãoDAS-101
Secretário do Corregedor Geral do Ministério PúblicoDAS-101Secretário do Corregedor Geral do Ministério PúblicoDAS-101
Gerente do Departamento de Contabilidade e OrçamentoDAS-101Gerente do Departamento de Contabilidade e OrçamentoDAS-101
Gerente do Departamento de Organização e MétodosDAS-101Gerente do Departamento de Organização e MétodosDAS-101
Gerente do Departamento de Suporte TécnicoDAS-101Gerente do Departamento de Suporte TécnicoDAS-101
Gerente do Departamento de PessoalDAS-101Gerente do Departamento de PessoalDAS-101
Gerente do Departamento de Serviço SocialDAS-101Gerente do Departamento de Serviço SocialDAS-101
Assessor TécnicoDAS-114Assessor TécnicoDAS-113
Assistente TécnicoDAS-206---
Chefe da Divisão de ProtocoloDAS-201---
Auxiliar TécnicoDAS-331---
Chefe da Unidade de Apoio AdministrativoDAS-302---
Oficial de GabineteDAS-302---
Encarregado de Atividades AdministrativasDAS-451---
Encarregado de Atividades GeraisDAS-605---

(A que se refere o art. 5.º desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOQTDE.CARGOQTDE.
Administrador02Analista Ministerial02
Analista de Sistemas00Extinto-
Analista de Treinamento00Extinto-
Bibliotecário00Extinto-
Contador00Extinto-
Engenheiro00Extinto-
Estatístico00Extinto-
Oficial de Diligências de Promotoria de Entrância Especial00Extinto-
Técnico de Comunicação Social00Extinto-
Técnico de Planejamento01Analista Ministerial01
Técnico de Procuradoria00Extinto-
Técnico de Promotoria de Entrância Especial00Extinto-
Agente de Administração29Assistente Ministerial29
Assistente de Biblioteconomia00Extinto-
Auxiliar de Administração01Extinto quando vagar01
Atendente de Procuradoria00Extinto-
Auxiliar de Procuradoria00Extinto-
Operador de Computador00Extinto-
Programador de Computador00Extinto-
Técnico de Contabilidade01Assistente Ministerial01
--Analista Ministerial30
--Assistente Ministerial de 1.ª Entrância50
--Assistente Ministerial de 2.ª Entrância44
--Assistente Ministerial de 3.ª Entrância60
--Assist. Ministerial de Entr. Especial185
--Assist. Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências)13
Assistente de Administração05Assistente Ministerial05
Auxiliar de Serviços Gerais06Extinto quando vagar06
Motorista02Extinto quando vagar02
TOTAL47TOTAL429

ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.

GRUPO OCUPA-
CIONAL
CATEGORIA FUNCIONALCARREIRACARGOCLASSEREF.QUALIFICAÇÃO EXIGIDAQUANT.QUANT. ENQUA-DRAMENTO
Atividades de Nível Superior -ANSAtividades ProfissionaisServiço SocialAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho Profissional02-
Atividades ProfissionaisAdministraçãoAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho Profissional0202
Atividades ProfissionaisCiências ContábeisAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho Profissional02-
Atividades ProfissionaisComunicação SocialAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Comunicação Social com registro no respectivo Conselho Profissional01-
Atividades ProfissionaisCiências
Econômicas
Analista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho Profissional01-
Atividades ProfissionaisCiências da ComputaçãoAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo Conselho Profissional02-
Atividades ProfissionaisEngenharia de AlimentosAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo Conselho Profissional01-
Atividades ProfissionaisEngenharia CivilAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho Profissional01-
Atividades ProfissionaisArquitetura e UrbanismoAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo Conselho Profissional01-
Atividades ProfissionaisPsicologiaAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho Profissional01-
Atividades ProfissionaisDireitoAnalista MinisterialI
II
III
IV
V
01 a 06
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Formação de nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional1601

ANEXO III - Continuação

GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA FUNCIONALCARREIRACARGOCLASSEREFQUALIFICAÇÃO EXIGIDAQUANT.QUANT.
ENQUADRA-MENTO


Serviços Especializados do Ministério
Público – SEMP


Atividades Auxiliares do Ministério Público
Técnicas MinisteriaisAssistente Ministerial de 1.ª EntrânciaI
II
III
IV
V
01 a 05
06 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática50-
Assistente Ministerial de 2.ª EntrânciaI
II
III
IV
V
06 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
26 a 30
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática44-
Assistente Ministerial de 3.ª EntrânciaI
II
III
IV
V
11 a 15
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 35
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática60-
Assistente Ministerial de Entrância EspecialI
II
III
IV
V
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 35
36 a 40
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática18535
Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências)I
II
III
IV
V
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 35
36 a 40
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática13-
Atividades de Apoio Adminis-
trativo e Operacio-
nal - ADO
Apoio AdministrativoAdministração AuxiliarAuxiliar de Serviços Gerais-01 a 12

Extinto quando vagar
06-
Motorista-10 a 21

Extinto quando vagar
02-
Auxiliar de Administração-10 a 21Extinto quando vagar01-

ANEXO IV

(A que se refere o art. 12 desta Lei)

RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A SEREM CRIADOS



NOMENCLATURA




FUNÇÕES EXISTEN-
TES


TOTAL
DE CARGOS CRIADOS




TOTAL GERAL DE CARGOS


ATUAL


NOVA
-Analista Ministerial003030
AdministradorAnalista Ministerial020002
Técnico de PlanejamentoAnalista Ministerial010001
-Assistente Ministerial de 1.ª Entrância005050
-Assistente Ministerial de 2.ª Entrância004444
-Assistente Ministerial de 3.ª Entrância006060
-Assistente Ministerial de Entrância Especial00185185
-Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências)001313
Técnico em ContabilidadeAssistente Ministerial de Entrância Especial010001
Agente de AdministraçãoAssistente Ministerial de Entrância Especial290029
Assistente de AdministraçãoAssistente Ministerial de Entrância Especial050005
Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar)-010001
Auxiliar de Serviços Gerais-060006
Motorista-020002
TOTAL47382429

ANEXO V (A que se refere o art. 15)

TABELA VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP .

REFERÊNCIASEMPANS
1272,56949,68
2286,19997,15
3300,501.047,02
4315,521.099,37
5331,301.154,33
6347,871.212,05
7365,271.272,65
8383,531.336,28
9402,701.403,10
10422,841.473,25
11443,991.546,92
12466,191.624,28
13489,501.705,49
14513,971.790,76
15539,671.880,30
16566,651.974,31
17594,982.073,03
18624,732.176,68
19655,962.285,52
20688,752.399,79
21723,202.519,78
22759,352.645,77
23797,322.778,06
24837,192.916,96
25879,043.062,81
26922,983.215,95
27969,153.376,75
281.017,613.545,58
291.068,493.722,86
301.121,913.909,01
311.178,01******
321.236,91******
331.298,75******
341.363,69******
351.431,88******
361.503,47******
371.578,64******
381.657,58******
391.740,45******
401.827,48******

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.