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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13582, de 2005

Nº 13582/2005

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Nesta página

Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.582, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05)

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Altera o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica alterado o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que passam a ter as seguintes redações:

“

Art. 6.
Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Poder Executivo

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A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº __________, DE ________DE _______________ DE 2005.

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CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

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CQUANTIDADE DE CARGOS
SÍMBOLOSITUAÇÃO ATUALAUTORIZADOS A EXTINÇÃO CRIADOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-12--2
DNS-2172-1173
DNS-3463-7470
DAS-11.430-21.432
DAS-22.064-12.065
DAS-39882-986
DAS-492-294
DAS-554--54
DAS-61482-146
DAS-8379--379
TOTAL5.7924135.801

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