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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13581, de 2005

Nº 13581/2005

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LEI Nº 13.581, DE 06.04.05 (D.O DE 07.04.05)

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Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, e inclui o anexo XVIII.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
O art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei.” (NR).

Art. 2.
Fica incluído na Lei n.º 13. 512, de 16 de julho de 2004, o anexo XVIII, tabela de vencimentos do cargo de Auditor de Controle Interno.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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