Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13578, de 2005
Nº 13578/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 66. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 77. Art. 89. Art. 91. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 110. Art. 150. Art. 151. Art. 152. Art. 153. Art. 156. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18.O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, inclusive modificando dispositivos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
“
I – ...
...
b – enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de contribuição;
...
III – no caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
...
I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;
III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro.
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I – <![if !vml]><![endif]> (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e
II – <![if !vml]><![endif]> (um dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.
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I - ...
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<![if !supportLists]>f) <![endif]>for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
I – quanto ao servidor:
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
I - assistência médica;
II - assistência hospitalar;
III - assistência odontológica;
IV - assistência social;
V - auxílio funeral.
...
I – os arts. 85, 98, §
II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo