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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13574, de 2005

Nº 13574/2005

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LEI Nº 13.574, DE 20.01.05 (D.O. DE 26.01.05)

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Disciplina o afastamento de servidores do Poder Judiciário em virtude de suspensão de vínculo funcional e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Oprazo de afastamento de servidores do Poder Judiciário, nos casos de suspensão de vínculo funcional, será de 18 (dezoito ) meses, na hipótese de afastamento para posse em outro cargo ou emprego não acumulável, e de até 18 (dezoito) meses para o trato de interesse particular
Parágrafo únicoO servidor afastado para posse em outro cargo ou emprego não acumulável que não reassumir as suas funções no Tribunal de Justiça no dia imediato ao termo final do prazo de afastamento, será exonerado de ofício.
Art. 2.
Os servidores do Poder Judiciário, que se encontrem com vínculo funcional suspenso para trato de interesse particular na data da publicação desta Lei, deverão retornar ao exercício de suas funções no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
É assegurado aos servidores, que se encontrem afastados para a posse em outro cargo ou emprego não acumulável quando da publicação desta Lei, o afastamento por todo o prazo do estágio probatório.
Art. 4.
É alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Coordenador das Assessorias, simbologia DGS-2, com lotação no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, integrante da Tabela dos Cargos Comissionados do Quadro III - Poder Judiciário, constante do anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a ser designado Consultor Jurídico da Presidência, simbologia DGS-2.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

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Governador do Estado do Ceará

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Iniciativa: Tribunal de Justiça

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