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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 999, de 14 de janeiro de 1958

Nº 999/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Fundação Educacional Custódia Rocha de Carvalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Fundação Educacional Custódia Rocha de Carvalho, com sede na cidade de Barreiras, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na aquisição do terreno onde se encontra edificado o prédio em que funcionam o ginásio e o curso normal mantidos pela mesma Fundação, com uma área total de 370.000 metros quadrados, doado pela Prefeitura Municipal.
Art. 2.
- Ficará sem efeito a isenção concedida no artigo anterior caso o terreno, ou o prédio, a que a mesma se refere, vier a ter destinação diversa daquela a que alude o mesmo artigo.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

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