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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 998, de 9 de janeiro de 1958

Nº 998/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta do imposto de transmissão inter-vivos a operação de compra do prédio nº 68, à rua Visconde de São Lourenço, realizada pela Igreja Batista Sião.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos a operação de compra pelo valor de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) do prédio sito à rua Visconde de São Lourenço, nº 68, sub-distrito da Vitória, nesta Capital, realizada pela Igreja Batista Sião, para nele instalar o seu templo e atender aos fins de educação e assistência social a que se propõe.

13º grupo - (Material de consumo) Matéria prima e produtos manufaturados ou semi-manufaturados, destinados a qualquer transformação Cr$1.000,00.

As condições de inscrição e apresentação de propostas são as seguintes:

ICondições de inscrição.

A inscrição para o referido fornecimento será feita até o dia 03 do mês acima citado, das 14às 16 horas de cada dia útil, mediante preenchimento por parte do interessado, de impresso padronizado, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos, provando:

a)ser matriculado ou registrado na Junta Comercial;
b)estar quites com os impostos estaduais, municipais e federais (certidões);
c)satisfazer as exigências relativas às leis sociais em vigor inclusive quanto à sindicalização (certidões);
d)apresentar atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento bancário ou por fiador idôneo, declarando que será solidário com as obrigações do proponente.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que a Igreja Batista Sião, use para outra finalidade o imóvel adquirido.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

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