Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 998, de 9 de janeiro de 1958
Nº 998/1958
Isenta do imposto de transmissão inter-vivos a operação de compra do prédio nº 68, à rua Visconde de São Lourenço, realizada pela Igreja Batista Sião.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
13º grupo - (Material de consumo) Matéria prima e produtos manufaturados ou semi-manufaturados, destinados a qualquer transformação Cr$1.000,00.
As condições de inscrição e apresentação de propostas são as seguintes:
A inscrição para o referido fornecimento será feita até o dia 03 do mês acima citado, das 14às 16 horas de cada dia útil, mediante preenchimento por parte do interessado, de impresso padronizado, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos, provando:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Izidro Gadelha