Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 992, de 12 de dezembro de 1957
Nº 992/1957
Concede pensão especial à viúva do Prof. Inocêncio Peltier de Queiroz e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida à viúva do Prof. Inocêncio Peltier de Queiroz uma pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, enquanto viva for e não contrair novas núpcias, sem prejuízo daquela a que tem direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo passará aos seus filhos enquanto menores, com o desaparecimento da beneficiária.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o necessário crédito para atender à despesa decorrente desta lei, no presente exercício, que deverá ser prevista nos orçamentos subsequentes pela forma regular.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1957.
ANTONIO BALBINO
Governador
Julio Gadelha
Aloysio Short