Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 991, de 10 de dezembro de 1957

Nº 991/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Federação do Comércio do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Federação do Comércio do Estado da Bahia, para a compra de um pavimento do Edifício Nelson de Faria, nesta Capital, destinado à instalação de sua sede.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel em questão venha a ser destinado a outros fins.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Izidro Gadelha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo