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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9853, de 6 de janeiro de 2006

Nº 9853/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado da Bahia, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga através do consórcio de seguro obrigatório, conforme prevê a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único- Os procedimentos a que se referem o caput do art. 1º são:
Ideterminação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização junto ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);
IIrelação por escrito de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização;
IIIinformação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

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