Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9850, de 4 de janeiro de 2006
Nº 9850/2006
Dispõe sobre o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O subsídio mensal de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia será de R$ 19.402,00 (dezenove mil, quatrocentos e dois reais), a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 2.
- Em relação aos Promotores de Justiça de Entrância Especial (capital), de 3a, 2a e de 1a Entrâncias (interior), fica mantida a diferença de subsídios existente entre as entrâncias, no percentual praticado em novembro de 2005, tendo como referência o subsídio percebido pelo Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único- Corresponderá a 5% o valor da diferença entre o subsídio de Promotor de Justiça Substituto e o subsídio percebido pelo Promotor de Justiça de 1a Entrância.
Art. 3.
- O subsídio fixado nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça aposentados e pensionistas, respectivamente, conforme o caso.
Art. 4.
- Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração de integrantes do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração, em exercício