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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 985, de 3 de dezembro de 1957

Nº 985/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto em favor da Sociedade José de Anchieta em Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão "causa-mortis" a Sociedade José de Anchieta, em Ilhéus, para receber o legado de D. Adelaide Schaum Brasil, de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) em favor daquela instituição.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Julio Izidro Gadelha

Souza Dantas

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