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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9840, de 22 de dezembro de 2005

Nº 9840/2005

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Dispõe sobre a isenção de multa, juros, atualização monetária e desconto sobre o débito histórico para as famílias cadastradas no Programa Tarifa Residencial Social, na área de concessão da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, a conceder às famílias usuárias dos serviços de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário, que se cadastrarem no Programa Tarifa Residencial Social, os seguintes benefícios, nos termos do regulamento:
Iisenção de débitos existentes até 31 de dezembro de 2003;
IIisenção de multa, juros, atualização monetária e desconto de 30% (trinta por cento) aos usuários com débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2004 e até a data de cadastramento no Programa Tarifa Residencial Social;
IIIparcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e iguais, do débito remanescente após a aplicação do disposto no inciso anterior, limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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