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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9836, de 14 de dezembro de 2005

Nº 9836/2005

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Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, área de terra de sua propriedade, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, área de terra de sua propriedade, medindo 24.207,58 m², situada na Rua Centro Social Urbano s/nº, bairro de Barra do Itaípe, no Município de Ilhéus-BA, com 207,78 m de frente; 239,18 m de fundo; 88,11 m do lado direito e 100,17 m do lado esquerdo, registrada na Matrícula sob nº 20.229, às fls. 490 do Livro nº 2-AU, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus.
Parágrafo único- A área de terra de que trata o caput deste artigo destina-se à construção de unidades habitacionais, através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188, 12 de fevereiro de 2001, prioritariamente para servidores públicos estaduais.
Art. 2.
- Fica a CONDER autorizada a alienar a área de terra identificada no artigo anterior, mediante venda ou doação direta ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, representado pela Caixa Econômica Federal, a fim de que esta possa viabilizar a execução das obras de construção das aludidas unidades residenciais.
Art. 3.
- Poderá, ainda, a CONDER contratar a construção das unidades residenciais a que se refere esta Lei através de outras linhas de financiamento da Caixa Econômica Federal.
Art. 4.
- O não-cumprimento da finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da efetivação da doação mencionada no caput do referido artigo, importará na reversão da área ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

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