Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9831, de 1 de dezembro de 2005

Nº 9831/2005

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- A Secretaria da Saúde - SESAB, criada pela Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966, modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e 8.888, de 24 de novembro de 2003, tem por finalidade a formulação da política estadual de saúde, a gestão do Sistema Estadual de Saúde e a execução de ações, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de Saúde SUS.

Revogada pelo art. 8º da Lei nº 11.055, de 26 de junho de 2008

Altera a finalidade e a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A SESAB tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Saúde - CES/BA;
b)Comissão Intergestores Bipartite;
c)Conselho Superior de Recurso;
d)Comitê Gestor Estratégico.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Normas e Projetos de Atenção à Saúde;
c)Coordenação de Controle Interno;
d)Auditoria do SUS/BA;
e)Assessoria de Comunicação Social;
f)Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde - FES/BA;
g)Diretoria Geral;
h)Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde;
i)Superintendência de Recursos Humanos da Saúde;
j)Superintendência de Gestão e Regulação da Atenção à Saúde;
k)Superintendência de Acompanhamento e Avaliação da Rede Própria;
l)Superintendência de Planejamento e Descentralização;
m)Diretorias Regionais de Saúde.
IIIEntidade da Administração Indireta:
a)Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.
§ 1º- O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador, tem por finalidade atuar na formulação de propostas, estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos orçamentários e financeiros.
§ 2º- A Comissão Intergestores Bipartite tem por finalidade negociar e decidir quanto aos aspectos operacionais do SUS/BA.
§ 3º- O Conselho Superior de Recurso tem por finalidade analisar os recursos encaminhados à SESAB, por pessoa física ou jurídica, relativos a medidas adotadas pela Auditoria, Vigilância Sanitária, Ambiental e Epidemiológica e Saúde do Trabalhador.
§ 4º- O Comitê Gestor Estratégico tem por finalidade analisar e aprovar as diretrizes de programação para as unidades da Secretaria, compatibilizando-as e integrando-as.
§ 5º- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições.
§ 6º- A Assessoria de Normas e Projetos de Atenção à Saúde tem por finalidade elaborar e analisar os projetos assistenciais de saúde, promover o desenvolvimento de programas de melhoria contínua da qualidade da atenção à saúde, bem como participar do processo de formulação da política de ciência e tecnologia em saúde no Estado, promovendo a sua implementação.
§ 7º- A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira e auditoria interna, em estreita articulação com a Auditoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda SEFAZ.
§ 8º- A Auditoria do SUS/BA tem por finalidade fiscalizar e controlar as atividades do Sistema Único de Saúde - SUS/BA.
§ 9º- A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade desenvolver as atividades de assessoria de comunicação social, no âmbito da SESAB, executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo, bem como receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relacionadas à atuação dos órgãos e entidades de saúde, integrantes do SUS/BA, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.
§ 10º- A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde tem por finalidade gerir os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES/BA, bem como executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, de planejamento, programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de estudos e análises, em estreita articulação com os Sistemas Financeiro e de Contabilidade do Estado e Estadual de Planejamento.
§ 11º- A Diretoria Geral tem por finalidade executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, modernização administrativa e informática, bem como das licitações e contratos, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração.
§ 12º- A Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde tem por finalidade planejar, elaborar estudos, propor e implementar políticas públicas relativas à vigilância da saúde.
§ 13º- A Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, anteriormente denominada de Superintendência de Educação Permanente em Saúde, tem por finalidade planejar, elaborar estudos, coordenar, supervisionar, executar e propor políticas de desenvolvimento de recursos humanos, bem como as atividades de administração de recursos humanos.
§ 14º- A Superintendência de Gestão e Regulação da Atenção à Saúde, anteriormente denominada Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde, tem por finalidade a gestão de ações estratégicas e a regulação da assistência à saúde.
§ 15º- A Superintendência de Acompanhamento e Avaliação da Rede Própria tem por finalidade gerenciar, controlar e avaliar as unidades de saúde, sob administração direta e das parcerias celebradas para este fim.
§ 16º- A Superintendência de Planejamento e Descentralização, anteriormente denominada Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada, tem por finalidade coordenar o planejamento estratégico da saúde, monitorar o desenvolvimento dos sistemas municipais de saúde e intermediar as programações regionais, visando à integralidade da atenção à saúde.
§ 17º- As Diretorias Regionais de Saúde têm por finalidade atender a descentralização de responsabilidades administrativas e delegação de atividades de gestão junto às instâncias municipais.
§ 18º- A Comissão Intergestores Bipartite, o Conselho Superior de Recurso e o Comitê Gestor Estratégico terão sua composição e competências definidas no Regimento da Secretaria da Saúde, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
- A composição do Conselho Estadual de Saúde é definida em lei específica.
Art. 4.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da SESAB, 01 (um) cargo de Coordenador Regional, símbolo DAS-2D, 41 (quarenta e um) cargos de Diretor, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAI-4, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 115 (cento e quinze) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 15 (quinze) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, e 320 (trezentos e vinte) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.
Art. 5.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SESAB, 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo DAS-2C, 24 (vinte e quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2D, 04 (quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 85 (oitenta e cinco) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 29 (vinte e nove) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assistente de Conselho I, símbolo DAS-3, 156 (cento e cinqüenta e seis) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 05 (cinco) cargos de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, 17 (dezessete) cargos de Assistente Administrativo, símbolo DAI-4, 08 (oito) cargos de Assistente de Execução Orçamentária, símbolo DAI-5, e 13 (treze) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 6.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Saúde SESAB são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
Ia revisão do Regimento da SESAB e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2005.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

05

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

02

Diretor

DAS-2C

21

Assessor Especial

DAS-2C

04

Assessor de Comunicação Social

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Diretor Adjunto

DAS-2D

01

Diretor

DAS-2D

56

Coordenador Técnico

DAS-2D

07

Diretor

DAS-3

16

Coordenador II

DAS-3

169

Assessor Técnico

DAS-3

40

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

02

Assistente de Conselho I

DAS-3

02

Assistente de Conselho II

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

320

Assistente Orçamentário

DAI-4

07

Assistente Administrativo

DAI-4

17

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Coordenador IV

DAI-5

613

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

12

Secretário Administrativo I

DAI-5

50

Secretário Administrativo II

DAI-6

106

Coordenador V

DAI-6

152

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.