Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9828, de 16 de novembro de 2005
Nº 9828/2005
Dá nova redação aos artigos 1º , 2º , 3º , 4º e 5º da Lei nº 8.635, de 27 de junho de 2003 , na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os artigos 1º , 2º , 3º , 4º e 5º da Lei nº 8.635, de 27 de junho de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único- Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto destinado à aquisição e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana do Estado, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 2.
- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º- Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A , fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S/A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei..
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogas as disposições em contrário.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DA ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento