Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 981, de 11 de novembro de 1957
Nº 981/1957
Acrescenta parágrafo, ao artigo 32, do Decreto-Lei nº 207, de 02 de maio de 1944.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 3º - Na cobrança executiva dos seus créditos, através do Cartório dos Feitos da Fazenda Estadual, os Institutos, Sociedades de Economia Mista e demais instituições autárquicas do Estado estarão sujeitos ao pagamento de custas e percentagens aos serventuários de Justiça, nas mesmas bases e condições estabelecidas para a cobrança da dívida ativa do Estado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1957.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Julio Izidro Gadelha