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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 981, de 11 de novembro de 1957

Nº 981/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo, ao artigo 32, do Decreto-Lei nº 207, de 02 de maio de 1944.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É acrescentado, ao artigo 32, do Decreto-Lei nº 207, de 02 de maio de 1944, o seguinte parágrafo:

"§ 3º - Na cobrança executiva dos seus créditos, através do Cartório dos Feitos da Fazenda Estadual, os Institutos, Sociedades de Economia Mista e demais instituições autárquicas do Estado estarão sujeitos ao pagamento de custas e percentagens aos serventuários de Justiça, nas mesmas bases e condições estabelecidas para a cobrança da dívida ativa do Estado."

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Izidro Gadelha

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