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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 978, de 16 de outubro de 1957

Nº 978/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza ao Poder Executivo conceder uma pensão mensal de Cr$1.000,00 à viúva de serventuário da Justiça.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal, no valor de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) à D. Zilda de Souza Martins, viúva do serventuário da Justiça, André Martins da Silva.
Parágrafo único- As leis orçamentárias do Estado, dos exercícios de 1958 e seguintes, consignarão a necessária dotação na verba apropriada.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 16 de outubro de 1957.

LADISLAU CAVALCANTI

Souza Dantas

Julio Gadelha

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