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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 976, de 10 de outubro de 1957

Nº 976/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para aquisição de máquinas de escrever e móveis necessários aos serviços da Secretaria.
Art. 2.
- A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta da verba 408-4-I-12 (2), do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1957.

LADISLAU CAVALCANTI

Souza Dantas

Julio Gadelha

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