Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 976, de 10 de outubro de 1957
Nº 976/1957
Abre o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para aquisição de máquinas de escrever e móveis necessários aos serviços da Secretaria.
Art. 2.
- A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta da verba 408-4-I-12 (2), do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1957.
LADISLAU CAVALCANTI
Souza Dantas
Julio Gadelha