Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 972, de 23 de setembro de 1957

Nº 972/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de transmissão de propriedade "inter-vivos" ao "Centro Espírita Caminho da Redenção", com sede nesta Capital, à rua Barão de Cotegipe, nº 124, para aquisição do prédio nº 145, situado à mesma rua, destinado à manutenção dos seus serviços de assistência social e à obtenção de renda para ampliá-los.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Gadelha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo