Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 97, de 4 de outubro de 1948

Nº 97/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção dos impostos estaduais à "Fundição de Ferro, Aço e outros metais", de propriedade de Carlos Tarzan.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta dos impostos estaduais, pelo prazo de seis anos, a "Fundição de Ferro, Aço e outros metais", de propriedade da firma Carlos Tarzan, sita no Município de Santo Amaro, para os produtos de sua indústria.
Art. 2.
- À presente isenção aplicam-se às determinações da Lei nº 150, de 12 de dezembro de 1936 , revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo