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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9657, de 4 de outubro de 2005

Nº 9657/2005

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Reajusta os proventos de aposentadoria dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e as pensões previdenciárias custeadas pelo FUNPREV, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados, em 6,355%, os proventos de aposentadoria dos servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, fixados com base na média das remunerações percebidas, na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único- O reajuste estabelecido neste artigo aplica-se na mesma proporção às pensões previdenciárias custeadas pelo FUNPREV, que tenham sido fixadas com base no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2.
- Os valores eventualmente percebidos em decorrência da elevação do salário mínimo já procedida no corrente exercício deverão ser deduzidos dos proventos de aposentadoria e das pensões previdenciárias de que trata o artigo anterior, quando da aplicação do reajuste estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.05.2005.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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