Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9656, de 4 de outubro de 2005
Nº 9656/2005
Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso das áreas de terra que indica, de sua propriedade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, a título oneroso, a pessoas físicas ou jurídicas, selecionadas mediante concorrência, de 06 (seis) lotes em área integrante do Projeto de Irrigação de Ponto Novo e 01 (um) lote em área integrante do Projeto de Irrigação de Paulo Afonso, todos de propriedade do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os 06 (seis) lotes em área integrante do Projeto de Irrigação de Ponto Novo encontram-se identificados nas planilhas descritivas e mapas de localização constantes dos Anexos I a VI desta Lei, enquanto o lote em área integrante do Projeto de Irrigação de Paulo Afonso encontra-se especificado no memorial descritivo e mapa de localização constante do Anexo VII desta.
Art. 2.
- Os lotes referidos nesta Lei destinam-se a empreendimentos agrícolas, ficando o concessionário obrigado a iniciar a implementação do projeto agrícola, no prazo de 30 (trinta) dias, e a implantá-lo, definitivamente, em 02 (dois) anos, contados a partir da averbação da escritura respectiva no cartório competente.
Art. 3.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da averbação da respectiva escritura, renovável por igual período, não podendo ser transferida sem prévia autorização do Estado.
Art. 4.
- O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 5.
- Opera-se a rescisão da concessão, com a reintegração do Estado na posse do lote e das benfeitorias e acessões existentes, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual e, se for extinta a concessionária, tratando-se de pessoa jurídica.
Art. 6.
- Ficam abrangidas por esta Lei as concessões de direito real de uso relativas às concorrências públicas realizadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, a primeira, sob o nº 001/2002, referente a 02 (dois) lotes, em área de 26,3735 hectares; a segunda, nº 001/2003, referente a 04 (quatro) lotes, em área de 47,6778 hectares; a terceira, nº 003/2003, referente a 11 (onze) lotes, em área de 158,7031 hectares; a quarta, nº 004/2003, referente a 16 (dezesseis) lotes, em área de 405,6648 hectares, e a quinta, nº 002/2004, referente a 38 (trinta e oito) lotes, em área de 1058,0898 hectares, todos discriminados nos anexos das respectivas concorrências.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração