Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9654, de 16 de setembro de 2005
Nº 9654/2005
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, operação de crédito externa, até o limite de US$ 30,000,000 (trinta milhões de dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento de Comunidades Rurais nas Áreas mais Carentes do Estado da Bahia - PRODECAR, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, os recursos oriundos de financiamento junto ao FIDA, bem como as respectivas contrapartidas, para os conselhos comunitários, associações, sindicatos de trabalhadores rurais, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades, sem fins lucrativos, regularmente constituídos no Estado da Bahia, visando à implementação de ações no âmbito do PRODECAR.
Art. 3.
- O Poder Executivo promoverá as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- As garantias e contra-garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.155, nos termos do § 4º do art.167, todos da Constituição Federal, além de outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda