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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 961, de 27 de agosto de 1957

Nº 961/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto à Diocese de Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto "causa-mortis" à Diocese de Ilhéus para haver, do espólio de D. Adelaide Schawn Brasil o legado, que lhe foi feito, de quatrocentos mil cruzeiros, destinado na parcela de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) à conclusão do Seminário Menor e na de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00) às obras da nova Catedral.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Izidro Gadelha

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