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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 960, de 27 de agosto de 1957

Nº 960/1957

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção de impostos de transmissão inter-vivos à Convenção Batista Bahiana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Convenção Batista Bahiana, com sede em Itaberaba, neste Estado, isenção de imposto de transmissão inter-vivos, para aquisição, pelo preço de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$150.000,00), do prédio nº 05, com área de 267,50m2 sito à Praça Dr. J.J. Seabra, naquela cidade, que se destina a servir de sede aos ofícios religiosos da mencionada entidade.
Parágrafo único- O imposto a que se refere o presente artigo será devido se, em qualquer tempo, o imóvel for utilizado para destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Izidro Gadelha

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