Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 960, de 27 de agosto de 1957
Nº 960/1957
Concede isenção de impostos de transmissão inter-vivos à Convenção Batista Bahiana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida à Convenção Batista Bahiana, com sede em Itaberaba, neste Estado, isenção de imposto de transmissão inter-vivos, para aquisição, pelo preço de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$150.000,00), do prédio nº 05, com área de 267,50m2 sito à Praça Dr. J.J. Seabra, naquela cidade, que se destina a servir de sede aos ofícios religiosos da mencionada entidade.
Parágrafo único- O imposto a que se refere o presente artigo será devido se, em qualquer tempo, o imóvel for utilizado para destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 1957.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Izidro Gadelha