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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9590, de 21 de julho de 2005

Nº 9590/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Institui o Dia Estadual de Enfrentamento e Combate aos Homicídios e à Impunidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no Estado da Bahia, o Dia Estadual de Enfrentamento e Combate aos Homicídios e à Impunidade, a ser celebrado anualmente no dia 26 de agosto.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

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