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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9588, de 14 de julho de 2005

Nº 9588/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 8.540, de 27 de dezembro de 2002 , que autorizou o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social PSH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.540, de 27 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: - Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, bem como de outros programas habitacionais.
§ 1º- A participação do Estado dar-se-á mediante destinação de recursos financeiros, de acordo com o termo de cooperação técnica a ser celebrado, em cada programa habitacional de interesse social, saneamento básico e infra-estrutura, destinados a pessoas físicas com renda familiar até 2 (dois) salários mínimos, contratados por instituições financeiras autorizadas a operar o programa a que se refere o caput deste artigo, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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