Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9587, de 14 de julho de 2005
Nº 9587/2005
Institui o Dia Estadual da Inclusão Sócio-Digital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Dia Estadual da Inclusão Sócio-Digital, a ser comemorado na última sexta-feira do mês de maio.
Art. 2.
- Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, caberá ao Poder Executivo, durante o mês de junho de cada ano, promover a realização de atividades voltadas à Inclusão Sócio-Digital, a exemplo de:
Isensibilização da sociedade civil para a necessidade da inclusão sócio-digital;
IImobilização comunitária para atividades em infocentros;
IIIpremiações das melhores iniciativas públicas e privadas de promoção da inclusão sócio-digital;
IVseminários com discussões sobre diversos temas técnicos que envolvam a questão;
Vlançamento de publicações;
VIdemonstração das ações transversais do Governo do Estado na área da inclusão sócio-digital e exposição dos resultados alcançados.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará está Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação