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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 958, de 23 de agosto de 1957

Nº 958/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto ao Orfanato D. Eduardo, em Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto "causa-mortis" ao Orfanato D. Eduardo de Ilhéus, para haver do espólio de D. Adelaide Schawn Brasil o legado, que lhe foi feito, de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) destinado à sua manutenção.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Izidro Gadelha

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