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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 953, de 23 de agosto de 1957

Nº 953/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta a Associação Lar dos Humildes, de São Sebastião do Passé, do imposto de transmissão "inter-vivos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É isenta do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a Associação Lar dos Humildes, de São Sebastião do Passé, para aquisição do terreno e pequena casa existente no mesmo, no valor de Cr$22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros), destinado à edificação de sua sede naquela Cidade.
Parágrafo único- Considerar-se-á devido o imposto desde que a Associação venha a modificar os seus Estatutos, alterando-lhes os objetivos de caráter assistencial.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Izidro Gadelha

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