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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9529, de 30 de junho de 2005

Nº 9529/2005

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Altera a Lei nº 9.073, de 31 de maio de 2004 , que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 1º a 5º da Lei nº 9.073, de 31 de maio de 2004 , passam a vigorar com a redação a seguir indicada, acrescendo-se à mesma o art. 6º, na forma seguinte: - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de US$70,000,000.00 (setenta milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único- Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto de ações de modernização do sistema de Segurança Pública, incluindo aquisição e instalação de equipamentos, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º- Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que sejam efetuadas as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

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