- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.§ 1º- Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que sejam efetuadas as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.