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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9515, de 6 de junho de 2005

Nº 9515/2005

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembléia Legislativa, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas com símbolo FC-01 a FC-08, do quadro da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ficam majorados em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2005, e 3,16% (três virgula dezesseis por cento) a partir de 01 de novembro de 2005, incidentes, respectivamente, sobre as tabelas de abril e maio de 2005.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e condições previstas no artigo anterior, ressalvados os casos regidos pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 3.
- Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolos FG e FGR - serão majorados no mesmo índice e condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, excetuado o símbolo FG-01, que passa a ter a remuneração de R$ 300,00 (trezentos reais) em 01 de maio de 2005, permanecendo com este valor a partir de 01 de novembro de 2005.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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