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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9511, de 3 de junho de 2005

Nº 9511/2005

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Jovens Baianos, que tem por objetivo a execução de ações integradas voltadas para o desenvolvimento dos jovens, propiciando-lhes oportunidades de acesso e permanência na escola, de inclusão sócio-produtiva e de desenvolvimento comunitário com práticas de cunho pedagógico, social, cultural, recreativo e esportivo, nas escolas, nas instituições sociais e na realidade local.

Regulamentada pelo Decreto 9.462, de 21 de junho de 2005 .

Institui o Programa Jovens Baianos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Programa Jovens Baianos destina-se a jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Isejam oriundos de famílias cuja renda mensal per capita não ultrapasse ½ salário mínimo;
IIestejam matriculados em escola pública, no ensino fundamental ou médio;
IIInão estejam fazendo estágio regular, nem tenham emprego, mesmo informal;
IVnão estejam participando de nenhum outro programa governamental para a juventude que vise a concessão de auxílio financeiro.
Art. 3.
- Para implementação do Programa Jovens Baianos, poderá o Estado celebrar convênios e instrumentos similares com entidades de direito público e privado sem fins econômicos ou lucrativos.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudo mensais aos beneficiários, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto mantidos os requisitos previstos no art. 2º desta Lei, proporcionalmente às atividades desenvolvidas e à região onde serão executadas.
Parágrafo único- A participação no Programa Jovens Baianos não constituirá vínculo empregatício com o Estado da Bahia, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.
Art. 5.
- O Programa Jovens Baianos será coordenado por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:
I02 (dois) representantes da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
II02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;
III01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;
IV01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
V01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VI01 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, para atender às necessidades do Programa, 02 (dois) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 7.
- As despesas com a execução do Programa Jovens Baianos correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, detalhando as normas para funcionamento do Programa Jovens Baianos, inclusive no que se refere à avaliação, acompanhamento e controle social, e critérios a serem observados para o ingresso no Programa, bem como a concessão, manutenção e suspensão da bolsa mencionada no art. 4º e ainda as regras para publicação das listas dos beneficiários.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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