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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 949, de 13 de agosto de 1957

Nº 949/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção à Escola Técnica de Comércio de Jequié do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, pela aquisição de terreno destinado à construção de sua sede própria.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade à Escola Técnica de Comércio de Jequié, na aquisição do imóvel situado no Largo da Esperança, no bairro de Jequiezinho, com 5,702m2, conforme planta levantada pelo serviço de engenharia municipal e destinado à construção de sua sede própria.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1957.

LADISLAU CAVALCANTI

Souza Dantas

Julio Gadelha

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