Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 949, de 13 de agosto de 1957
Nº 949/1957
Concede isenção à Escola Técnica de Comércio de Jequié do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, pela aquisição de terreno destinado à construção de sua sede própria.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade à Escola Técnica de Comércio de Jequié, na aquisição do imóvel situado no Largo da Esperança, no bairro de Jequiezinho, com 5,702m2, conforme planta levantada pelo serviço de engenharia municipal e destinado à construção de sua sede própria.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1957.
LADISLAU CAVALCANTI
Souza Dantas
Julio Gadelha