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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9442, de 11 de abril de 2005

Nº 9442/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei no 9.136, de 08 de junho de 2004 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.136, de 08 de junho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: - Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica LUZ PARA TODOS, a ser executado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA e pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade SULGIPE, nas áreas de suas respectivas concessões, com o objetivo de propiciar o acesso à energia elétrica a 360.707 (trezentos e sessenta mil, setecentos e sete) consumidores do meio rural, até o ano de 2008.
Art. 2.
- A participação do Estado far-se-á mediante subvenção econômica, no percentual de até 30% (trinta por cento) do montante estimado de R$ 1.743.247.237,75 (um bilhão, setecentos e quarenta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), relativo à totalidade do Programa de Obras. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

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