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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9439, de 11 de abril de 2005

Nº 9439/2005

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Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, a Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional, com a finalidade de desenvolver as atividades de tecnologia da informação e de gestão organizacional, no âmbito da referida Secretaria, em estreita articulação com as Unidades centrais do Sistema Estadual de Administração e do Subsistema de Desenvolvimento da Administração.
Parágrafo único- As atividades de modernização e informática, atualmente desenvolvidas na Diretoria Geral, da Secretaria da Segurança Pública, passam a ser executadas pela Superintendência de que trata este artigo.
Art. 2.
- Para coordenação das atividades da Unidade mencionada no artigo anterior, ficam criados 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 09 (nove) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 11 (onze) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, e 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 3.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, alocados na Diretoria Geral, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:
Ia revisão do Regimento da Secretaria da Segurança Pública, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

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